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Mostrando postagens de abril, 2006

Voto nulo NÃO anula a eleição.

Texto extraído do Jus Navigandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195) por Fernando Beltrão Lemos Monteiro advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) e Direito Civil (IASP) Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da significação semântica de República, brilhantemente preconizada por Cícero. Hodiernamente nos deparamos com diversas informações incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular. Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da governabilidade decorrente e pela falta de opç